Abertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo determinando
a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Ação: Instrumentos de programação que contribuem para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em:
- a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Desdobramento de um programa
de governo
Adjudicação: Processo pelo qual se passa uma procuração a uma
terceira parte, um agente fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus
ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é
a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.
Administração Direta: Conjunto de unidades organizacionais que
integram a estrutura administrativa de cada um dos Poderes da União, dos Estados
e dos Municípios. Estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios. Ver Quadro 1.
Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas
privadas.
Administração Indireta: Conjunto de entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas. Ver Quadro 1.
Administrador Público: Pessoa encarregada de gerir negócios
públicos.
Ad valorem "conforme o valor": Um tributo "ad valorem" é aquele
cuja base de cálculo é o valor do bem tributado. Contrasta com o tributo
específico, arrecadado conforme uma dada quantia por unidade de mercadoria.
Agência Executiva:Qualificação atribuída a autarquias e fundações
integrantes da Administração Pública, mediante decreto do Poder Executivo, que
permitem a elas executarem suas operações por meio de contrato de gestão, em que
são definidos indicadores e metas operacionais, com introdução de princípios da
administração gerencial em substituição aos da administração burocrática.
Agência Reguladora: Autarquias especiais, criadas por lei, com a
incumbência de regular (normatizar, disciplinar e fiscalizar) a prestação de
serviços de acentuado interesse público, inseridos no campo da atividade
econômica (privatizados).
Ajuste: Instrumento através do qual um órgão adjudica a outro órgão
a execução de projetos e atividades constantes de seus programas de trabalho. O
ajuste é utilizado somente quando forem partes, entre si, os próprios órgãos da
administração pública, por intermédio de suas unidades orçamentárias ou gestoras
intervenientes.
Alcance: Desfalque, apropriação indébita de dinheiro e/ou outros
valores de terceiros.
Alienação de Bens: Transferência de domínio de bens a terceiros.
Alíquota: 1 Relação percentual entre o valor do imposto e o valor
tributado; 2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto; 3 -
elemento constituinte do imposto; 4 - percentual a ser aplicado sobre um
determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o
valor do imposto a ser pago.
Alocar: Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
Amortização de Empréstimo: Extinção gradativa de uma dívida por
meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas
como principal da dívida.
Ano Financeiro: O mesmo que Exercício Financeiro. Período
correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
Antecipação da Receita: Processo pelo qual o tesouro público pode
contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual será liquidada
quando efetivada a entrada de numerário. A operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender à insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro, cumprindo as exigências legais existentes para sua realização.
Anterioridade Tributária: Princípio que veda a cobrança de um
tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o
instituiu ou aumentou.
Anualidade do Orçamento: Princípio orçamentário que estabelece a
periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa,
podendo coincidir ou não com o ano civil.
Anualidade do Tributo: Princípio pelo qual um tributo só pode ser
cobrado, se houver, para tanto, autorização orçamentária.
Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância
empenhada. Apólices: 1 Título representativo da dívida pública, de obrigação
civil e/ou mercantil; 2 - Certificado escrito de uma obrigação mercantil; 3 -
Ação de companhia; 4 - Ação de sociedades anônimas; 5 - Documento que formaliza
o contrato de seguro.
Arrecadação: 1 - Segundo estágio da receita pública, consiste no
recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado; 2 - É o processo pelo
qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres
públicos; 3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas
repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e
regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias; 4 -
Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o
numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades
administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento e retenção na
fonte )
Arrendamento (Mercantil) ou "Leasing": Utilização de ativos fixos
específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os
serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se
um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto
de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto
prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.
Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
que concorrem para a manutenção da ação do governo. As atividades desdobram - se
em atividades-fins, aquelas que contribuem diretamente para os objetivos a
atingir, e as atividades-meios, aquelas que contribuem indiretamente ou que não
podem ser individualizadas em um objetivo específico.
Ativo: Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou
pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações etc.
Ativo Circulante: Disponibilidades de numerário, recursos a
receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou
em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
Ativo Compensado: Contas com função precípua de controle,
relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no
patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os
referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente
de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
Ativo Imobilizado: Compreende os ativos tangíveis que: (a) são
mantidos por uma entidade para uso na produção ou na comercialização de
mercadorias ou serviços, para locação, ou para finalidades administrativas; (b)
têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses; (c) haja a
expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e
(d) possa o custo do ativo ser mensurado com segurança.
Ativo Intangível: Um ativo é identificável na definição de um ativo
intangível quando: (a) for separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido
da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja
individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou
(b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses
direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros
direitos e obrigações. Ativo Líquido: Diferença positiva entre o ativo e o
passivo.
Ativo Não-Circulante: composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
Ativo Patrimonial: Conjunto de valores e créditos que pertencem a
uma entidade.
Ativo Permanente: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou
alienação dependa de autorização legislativa.
Ativo Real: Valor obtido pelo somatório das parcelas que compõem o
Ativo Financeiro e o Ativo Não-Financeiro (Ativo Realizável a curto e longo
prazo e Ativo Permanente) do Balanço Patrimonial.
Ativo Realizável a Longo Prazo: Direitos realizáveis normalmente
após o término do exercício seguinte.
Atos Administrativos: 1. Medidas postas em prática para que a
administração pública alcance os seus objetivos. 2. É toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.
Autarquia: Entidade administrativa autônoma, criada por lei com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições
estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
Autarquia de Regime Especial: Aquela a que a lei instituidora
conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com
as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco
Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº
4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).
Autorização: Consentimento dado ao administrador para realizar
determinada operação de receita ou de despesa pública.
Auxílios: 1. Ajuda concedida pelo poder público, para fins
diversos, geralmente com objetivos altruísticos. 2. Despesas derivadas
diretamente da Lei Orçamentária e destinadas a atender despesas de investimentos
ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas
sem fins lucrativos.
Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a
situação do patrimônio da entidade pública.
Balanço Geral do Estado (BGE): Conjunto de informações orçamentárias,
financeiras e contábeis de um exercício financeiro, que engloba as contas de todos
os órgãos e entidades de Administração Pública Estadual, acompanhado do relatório
das atividades desenvolvidas no período.
Balanço Financeiro: Demonstra o fluxo de caixa da entidade, evidenciando
todos os ingressos e dispêndios de recursos no exercício, conjugados com os saldos
de disponibilidades do exercício anterior e aqueles que passarão para o exercício
seguinte. No Balanço Financeiro as receitas orçamentárias são dispostas por categorias
econômicas e as despesas por função.
Balanço Orçamentário: Demonstrativo contábil das Receitas Previstas
e Despesas Fixadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em confronto com
as Receitas Arrecadadas e Despesas Liquidadas, evidenciando, ainda, as diferenças
entre elas, denominadas: Superávit ou Déficit Orçamentário.
Balanço Patrimonial: Demonstrativo contábil que evidencia o Ativo Financeiro
e o Não financeiro, o Passivo Financeiro e o Não Financeiro, o Saldo Patrimonial
e as Contas de Compensação, sintetizando os bens, valores, créditos obrigações e
riscos da Entidade.
Base de Cálculo: 1 - Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se
aplica a alíquota para obter o "quantum" do imposto; 2 - Valor que se deve tomar
como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim
de individualizá-lo em cada caso; 3 - Limite preestabelecido de uma grandeza econômica
ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" a pagar ou
a receber.
Bens Imóveis: 1. Bens que por natureza ou por destino, não podem ser
removidos de um lugar para outro sem perda de forma e substância. 2. São bens imóveis
o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Não perdem o
caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade,
forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um
prédio para nele se reempregarem (Lei nº. 10.406/02. Código Civil).
Bens Públicos: (1) Os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças. (2) Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias. (3) Os dominicais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
ou real, de cada uma dessas entidades, como por exemplo, as terras devolutas sem
destinação pública, ou imóveis desocupados.
Bens Semoventes: São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados
ou domésticos.
BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Órgão internacional
de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento na América Latina.
BIRD: Banco Mundial (BIRD). Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos
e em desenvolvimento no mundo. Foi criado logo após a Segunda Guerra Mundial para
ajudar a Europa Oriental.
Bitributação: Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
Cadastro de Convênio: Cadastramento de convênios, bem como suas eventuais
alterações.
Cadastro de Fornecedores: Cadastramento dos prestadores de serviços
e/ou fornecedores de material ao serviço público.
Capital Autorizado: Limite estatutário de competência da assembléia
geral ou do conselho de administração para aumentar, independentemente de
reforma estatutária, o capital social.
Carência: Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há
exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização.
Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.
Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso
estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.
Carga Tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os
contribuintes.
Categoria Econômica: Classificação das receitas e despesas em
operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma
avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso
estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações. Utilizado na
participação de leilões e contratação de obras públicas.
Ciclo Orçamentário:1- Período compreendido entre a elaboração da
proposta orçamentária e o encerramento do orçamento; 2 - Período de tempo
necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação,
execução e controle.
Classificação Contábil: Enquadramento de um ato ou fato
administrativo nas contas do Plano de Contas, dentro da classe a que pertence,
produzindo os efeitos nos demonstrativos contábeis subseqüentes.
Classificação da Receita: O art. 11 da Lei nº. 4.320/64, estabelece
que, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas
correntes e receitas de capital". Na classificação do Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, por exemplo, teríamos a seguinte codificação:
código 1.1.1.2.05.00, classificado da seguinte maneira:
Além desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro,
baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla
contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de
receita por fontes, composto de (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza
dos recursos, sendo dividida em: 1 - Recursos do Tesouro
(Ordinários,Vinculados); 2 - Recursos de Outras Fontes; 3 - Recursos
Transferidos do Tesouro; 4 - Recursos Transferidos de Outras Fontes.
Classificação dos Fatos Contábeis: Na área pública os fatos
contábeis podem ser:
- Oriundos de atos administrativos:
- a) Orçamentários: tem origem em um ato administrativo (não abrangendo bens,
direitos ou obrigações), envolvendo os passos relativos à receita orçamentária,
como registro da previsão da receita, e à despesa orçamentária como registro da
dotação, descentralização, empenho etc;
- b) Não Orçamentários: - podem ter origem em atos administrativos independentes
da lei orçamentário, tais como assinatura de contrato, concessão de fianças ou
avais.
- Os oriundos de fatos administrativos:
- a) Orçamentários: arrecadação da receita ou liquidação da despesa;
- b) Não orçamentários: recebimento de bens em doação.
Classificação Econômica da Despesa: Também conhecida como
?classificação quanto à natureza da despesa?. Tem como objetivo indicar sobre os
efeitos que os gastos públicos têm sobre a economia como um todo. O código da
classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, aonde:
- 1º indica a categoria econômica (Despesa Corrente ou de Capital);
- 2º indica o grupo a que pertence a despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Juros e
Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões
Financeiras e amortização e Refinanciamento da Dívida);
- 3º/4º indicam a modalidade de sua aplicação (Transferências Governamentais);
- 5º/6º indicam o elemento da despesa (objeto de gasto, tais como aposentadorias,
pensões, diárias, material de consumo e etc.).
Classificação Funcional (Antiga Funcional Programática):
codificação utilizada para agrupar os programas e Ações do governo para fins de
planejamento, programação e orçamentação. As funções representam o maior nível
de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se
estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade.
Podem desdobrar-se em SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação
dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e
ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e
Sub-atividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo,
com destinação de recursos na Lei Orçamentária. O código da classificação
funcional-programática compõe-se de treze algarismos assim distribuídos:
Classificação Institucional: A classificação institucional reflete
a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em
dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações
orçamentárias especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são
consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas administrativas
responsáveis pelos recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os
dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade
orçamentária, conforme o exemplo a seguir:
Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais,
as transferências a Municípios, Encargos Gerais, e Reservas de contingência.
Classificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo
critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento,
propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões.
No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações
- Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e
de natureza da despesa;
- Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.
Cobertura Orçamentária: Dotação orçamentária para atender despesas
com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos
adicionais.
Código: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos,
instituições, classificações, fontes de recursos, etc.
Competência Tributária: Capacidade atribuída a uma entidade estatal
para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela
Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Concedente: Órgão ou entidade da Administração Pública, responsável
pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos
orçamentários destinados à transferência voluntária.
Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.
Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados,
para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de
prêmio aos vencedores.
Conformidade Contábil: Registro promovido pelo órgão de
contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada
classificação contábil.
Contabilidade Pública: 1. Ramo da contabilidade que informa e
controla a posição da execução dos orçamentos, os registros dos atos e fatos
administrativos da Fazenda Pública, o patrimônio público e suas variações. 2.
Contabilidade aplicada às entidades públicas.
Contrato Administrativo: Ajuste que a Administração Pública firma
com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivo de
interesses públicos.
Contrato de Gestão: Instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social ou agência executiva, com vistas a
formação de parcerias entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas a concessões e permissões de serviços públicos.
Contribuições: 1. Transferência destinada a entidade de direito
público ou privado, sem finalidade lucrativa. A contribuição é concedida em
virtude de lei especial, para atender a ônus ou encargo assumidos pelo Estado.
2. Despesas derivadas diretamente da Lei do Orçamento quando destinadas a
atender a despesa de manutenção de outras entidades de direito público ou
privado.
Convenente: Órgão ou entidade da Administração Publica, dos
governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, com o qual a
administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou
evento de duração certa com recursos provenientes de transferências voluntárias
Convênio: Instrumento jurídico utilizado na Administração Pública
para delegar competência à outra esfera de governo ou entidade privada, quando
devidamente aparelhadas, para execução de obras ou serviços de sua atribuição.
2. Instrumento para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor
público de diferentes níveis de Governo (União, Estados e Municípios),
ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor
privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou eventos de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Cota: É a etapa inicial da descentralização financeira e tem como
característica a transferência de recursos do Órgão Central de Programação
Financeira para os órgãos setoriais de programação financeira. Quando ocorre, o
Órgão Central de Programação Financeira libera recursos financeiros vinculados
ao orçamento para qualquer Órgão.
Créditos Adicionais: Autorizações de despesas públicas não
computadas, ou insuficientemente dotadas no orçamento. Classificam-se em três
espécies: suplementares, especiais e extraordinários.
Créditos Especiais: São os destinados a despesas, para as quais não
haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizado por lei e abertos
por decreto do Poder Executivo. Os créditos especiais não poderão ter vigência
além do exercício em forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reaberto nos
limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subseqüente.
Créditos Extraordinários: São os destinados a atender as despesas
urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade
pública, devendo ser abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Os créditos extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício em forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que,
reaberto nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro subseqüente.
Créditos Orçamentários: Autorizações legislativas, constantes na
Lei Orçamentária, para execução de um programa, projeto ou atividade.
Créditos Suplementares: São os destinados a reforço de dotação
orçamentária, devendo ser autorizados por lei e abertos por decreto do Poder
Executivo, e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição de motivos justificando sua
necessidade. Os créditos suplementares terão vigência adstrita ao exercício em
que forem abertos.
Cronograma de Desembolso: 1. Instrumento pelo qual a Unidade
Orçamentária programa, no tempo, o pagamento das despesas autorizadas na lei
orçamentária. 2. Instrumento que fixa datas e valores a serem liberados por uma
entidade a favor de outra.
Data Base: Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da
variação do índice de custos ou preços.
Débitos de Tesouraria:Conta da Dívida Flutuante que representa compromisso
financeiro decorrente de recebimentos efetuados e relativos às operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, que devem ser liquidadas com juros e outros
encargos incidentes, até 10 de dezembro de cada ano.
Decreto: 1. "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão
do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover
a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar
e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso,
decreto judiciário ou judicial; 2. Mandado expedido pela autoridade competente:
decreto de prisão preventiva, etc; 3. Ato pelo qual o chefe do governo determina
a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo
e; 4. "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
Decreto-Lei: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo
é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra em suas mãos o Poder Legislativo,
então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização
do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição
de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
Dedução (Abatimento): Reconhecimento pela autoridade tributária da
dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (ex: permitir a exclusão de
despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por pessoa física em
determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.
Déficit: Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer
na realização.
Déficit Financeiro: Maior saída de numerário em relação a entrada,
em um determinado período.
Déficit Nominal: Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP),
incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.
Déficit Operacional: Necessidade de financiamento do setor público,
excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.
Déficit Orçamentário: Despesa executada maior que a receita arrecadada.
Déficit Orçamentário Bruto: Diferença entre as receitas e as despesas
de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações
de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
Déficit Patrimonial: Ativo menor do que o Passivo.
Déficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros
embutidos no conjunto das despesas e das receitas.
Deflação: É a queda do nível geral de preços. O contrário da inflação.
Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP): Evidencia as alterações
ocorridas em um Patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária,
indicando o resultado patrimonial do exercício.
Depósitos: Conta da Dívida Flutuante que representa o montante dos
débitos relativos a recebimentos feitos a título de depósitos, consignações em folhas,
fianças, cauções e outras.
Depreciação: Perda de valor de um ativo em decorrência do uso, da ação
do tempo, da obsolescência tecnológica ou da redução no prelo de mercado.
Descentralização de Créditos Orçamentários: Segundo a Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), consiste numa transferência, de uma unidade orçamentária
ou administrativa para outra, do poder de utilizar os créditos orçamentários ou
adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos.
Para o Manual de Despesa Nacional, o planejamento das despesas por meio de descentralizações
de créditos orçamentários deve ocorrer quando for efetuada movimentação de parte
do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática
e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa
orçamentária. O Manual ainda esclarece que as descentralizações de créditos orçamentários
não se confundem com transferências e transposição, pois não:
- 1) Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos
adicionais);
- 2) Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito
orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição).
Despesas de Exercícios Anteriores: Despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos
a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício correspondente. Em resumo, são as despesas que oneram o exercício atual
cujo fato gerador ocorreu em exercício anterior.
Despesas Discricionárias: São despesas orçamentárias consideradas no
cálculo do resultado primário como não obrigatórias. Basicamente, despesas de outros
custeios e capital que não estão vinculadas a obrigações legais ou constitucionais.
Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado
para fazer face a compromisso assumido.
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: Despesa corrente derivada
de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o poder público a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Despesa Pública: 1. Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos
pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar
as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro
para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; 2 - Compromisso de gasto dos
recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma
necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesas Correntes: 1. As realizadas com a manutenção dos equipamentos
e com o funcionamento dos órgãos. 2. Classificam-se nessa categoria todas as despesas
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
Despesas de Capital: 1. As realizadas com o propósito de formar e/ou
adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução
de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos
do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações
de dívida e concessões de empréstimos. 2. Classificam-se nessa categoria aquelas
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital.
Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção
da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material
de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
Destaque de Crédito: É a operação descentralizadora de crédito orçamentário
em que um Órgão transfere para outro Órgão o poder de utilização dos recursos que
lhe foram dotados. O destaque é realizado por meio de Nota de Movimentação de Créditos
(NC).
Dívida Ativa: Crédito público definido por lei ou decisão final proferida
em processo regular, não extinto e não afetado por nenhuma causa de suspensão de
exigibilidade, devidamente inscrito na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para o pagamento. Somente os tributos diretos, sujeitos
a lançamento prévio, constituem dívida ativa.
Dívida Flutuante: conjunto de obrigações de curto prazo assumidas pelo
governo e representadas por depósitos, restos a pagar, serviços da dívida a pagar
e débitos de tesouraria, cujo vencimento não ultrapasse o último dia do exercício
seguinte ao atual.
Dívida Fundada ou Consolidada: 1. Compromissos de exigibilidade superior
a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento
de obras e serviços públicos. 2. Aquela proveniente de recursos obtidos pelo governo
sob a forma de financiamentos ou empréstimos.
Dívida Pública: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações
de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em
virtude de orçamentos deficitários. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública
são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes,
tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos
(restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna
ou externa) e flutuante ou não consolidada.
Dotação: Limite de crédito autorizado na Lei de Orçamento Anual ou
Crédito Adicional, com vistas atender os gastos do exercício financeiro.
Economicidade: Característica da alternativa, mais econômica para a
solução de determinado problema.
Efetividade: Impacto de uma programação em termos de solução de problemas.
Eficácia: Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos
previamente fixados.
Eficiência: Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento
máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas.
A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados
e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.
Elemento de Despesa: Desdobramento da despesa com pessoal, material,
serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução
dos seus fins.
Empenho da Despesa: Ato emanado de autoridade competente, que cria
para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso
assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Empresa Controlada: Sociedade cuja maioria do capital social com direito
a voto, pertença direta ou indiretamente a ente da Federação.
Empresa Estatal: Denominação genérica das empresas públicas e sociedades
de economia mista.
Empresa Estatal Dependente: Empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral
ou de capital, excluídos, no último caso, os provenientes de aumento de participação
acionária.
Empresa Pública: Entidade empresarial, com personalidade jurídica de
direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção,
na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito
privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar
em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
Encargos de Financiamento: Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar,
decorrentes de financiamentos interno ou externo.
Encargos Financeiros: Recursos para saldar compromissos assumidos pelo
Estado, relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador
do Tesouro, entre outros.
Encargos Previdenciários: Recursos destinados a pagamento dos proventos
de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta
do Estado e, através do PASEP, a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente
ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.
Esfera Orçamentária: Especifica se a dotação orçamentária pertence
ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento.
O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo: 10 - Orçamento
fiscal; 20 - Orçamento da seguridade social; 30 - Orçamento de investimento.
Estágios da Receita: Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação
e recolhimento. Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando
a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é o momento
em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem
suas obrigações para com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores
entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.
Estágios da Despesa: Os estágios da despesa são: empenho, liquidação
e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado
obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é
a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento
contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Estimativa da Receita: A estimativa da receita é realizada visando
determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício
financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial
o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados
os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de
cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
Etapa: Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras
ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.
Execução Financeira: Utilização dos recursos financeiros visando atender
à realização dos subprojetos e/ou sub-atividades, atribuídos às unidades orçamentárias.
Execução Orçamentária da Despesa: Utilização dos créditos consignados
no Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais, visando à realização dos
subprojetos e/ou sub-atividades atribuídos às unidades orçamentárias.
Excesso de Arrecadação: O saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
Exercício Financeiro: Período correspondente à execução orçamentária.
No Brasil coincide com o ano civil.
Exercícios Anteriores: Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes
de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva
ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.
Exigível a Longo Prazo: Obrigações exigíveis normalmente após o término
do exercício seguinte.
Fato Administrativo: É toda realização material da Administração em
cumprimento de alguma decisão administrativa. O fato administrativo não se confunde
com o ato administrativo, embora esteja intimamente ligado, por ser conseqüência
deste (MEIRELES, 2002). O fato administrativo afeta o Patrimônio da entidade, enquanto
o ato não afeta.
Fato Gerador: Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a
que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
Fazenda PUblica: 1. Conjunto de órgãos da administração pública destinados
à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2. Erário; 3. Fisco.
Fonte de Recursos: 1. Origem ou procedência dos recursos que devem
ser gastos com uma determinada finalidade. 2. Classificação da Receita conforme
destinação legal dos recursos arrecadados, e servindo para identificar como são
financiadas as despesas orçamentárias. Ver Classificação da Receita.
Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos
do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar,
através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.
Fundos de Participação: 1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei,
na arrecadação de tributos federais; 2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de
1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera
de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993,
44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da
seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Fundos Especiais: Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados
por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou
administrativa do governo.
Gestão: Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade
de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas
e a outras situações em que se justifique a administração distinta.
Gestor: 1. Aquele que administra ou gere um patrimônio (LOPES DE SÀ,
1994). 2. Designação atribuída ao funcionário público, ocupante de cargo de carreira
ou em comissão que pratica atos de gestão, com o propósito de administrar negócios,
bens, obras ou serviços sob a responsabilidade de entidades do setor público (SANCHES,
1997).
Gestor de Compras: responsável, no âmbito de cada órgão e entidade,
pelo planejamento das compras, pela emissão de solicitação de compras/contratação,
bem como pela realização das compras/contratações através de dispensa de licitação
previstas no artigo 24, inciso II, da Lei n? 8.666/93, e pelo relacionamento com
os fornecedores.
Gestor do Contrato: é o representante da Administração Pública designado
para acompanhar a execução o contrato, devendo agir de forma pró-ativa e preventiva,
observar o cumprimento pela contratada das regras previstas no instrumento contratual,
buscar os resultados esperados e possíveis reajustes que venham a trazer benefícios
para o Estado.
Grupo de Despesa: Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo
os grupamentos: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida;
3 ? Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões financeiras; 6 -
Amortização da dívida; 7 ? Reversa do RPPS; 9 ? Reserva de Contingência. Os pagamentos
relativos à dívida, separados em interna e externa, sejam dos juros ou do principal,
são subdivisões dos grupos 2 e 6 acima.
Homologação: 1. Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
2. Ato ou efeito de homologar: Confirmação, ratificação.
Impostos: Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
Basicamente, os fatos geradores de impostos são: Patrimônio: tributado por impostos
diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR; Renda: tributada por impostos
diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos; Consumo:
a compra e venda de mercadorias e serviços constituem o fato dominante, variando
apenas o momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor
- ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação).
Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado.
Impostos Diretos: Tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos
que arcam com o ônus da respectiva contribuição.
Impostos Gerais: Incidem amplamente sobre determinado conjunto de transações,
como a venda de produtos industrializados.
Impostos Indiretos: Tributos que os contribuintes podem transferir
o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiros.
Impostos sobre o Valor Adicionado (IVA): Impostos gerais, ad valorem
sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo
de produção/comercialização, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.
Incentivo Fiscal: Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou
total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo,
transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição
de renda do país.
Incidência: 1. Campo de abrangência do fato tributário, com a determinação
de sobre quem recai o ônus tributário; 2. Repositório final de um gravame fiscal,
oposto ao seu impacto inicial, que é o de sua primeira incidência. O gravame de
um tributo tende a ser transferido por aqueles que pagam inicialmente, dependendo
a extensão dessa transferência da elasticidade de procura e da oferta dos bens e
serviços e dos fatores de produção, isto é, do grau de imperfeição dos seus mercados.
Indicadores Econômicos: Entende-se por indicador o elemento que permite
o acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados
em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia
elétrica, venda de eletrodomésticos e de auto-veículos, etc.), e seu comportamento
passa a identificar o comportamento provável da atividade econômica. Evidências
desse tipo são utilizadas como "termômetros" pelos mentores da política econômica
para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária
de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar
oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.
Índice de Custos ou Preços: Índice adotado para cada tipo de fornecimento,
obra ou serviço.
Índice de Preços ao Consumidor (IPC): Índice calculado pela FIBGE entre
os dias 16 de um mês e 15 do mês seguinte. Sua metodologia de cálculo é a mesma
utilizada para o INPC, diferindo apenas quanto ao período de coleta de dados.
Índice de Preços ao Consumidor FIPE (IPC-FIPE): Índice calculado pela
USP no período compreendido entre os dias 01 e 30 de cada mês. Apura a variação
dos preços para as famílias domiciliadas na região de São Paulo, com rendimentos
entre 01 e 05 salários mínimos. Sua composição e ponderação são as seguintes: alimentação,
37,67%; habitação, 18,35%; despesas pessoais, 19,56%; vestuário, 8,06%; transporte,
10,54%; saúde, 3,78% e educação, 2,04%
Índice Geral de Preços (IGP): Índice calculado pela Fundação Getúlio
Vargas nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, no período entre
o dia 12 e o último dia de cada mês. É composto pela ponderação de três outros índices,
com os seguintes pesos: Índice de Preço no Atacado (IPA), 60%; Índice de Preço ao
Consumidor (IPC), 30% e Índice Nacional da Construção Civil (INCC), 10%.
Índice Inicial: Índice de custo ou preço para efeito da fixação da
data base dos reajustes de fornecimento, obra ou serviço.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC): Calculado pela FIBGE
entre os dias 01 e 30 de cada mês. Compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a
pesquisa de preços de nove regiões de produção econômica, cruzada com a pesquisa
de orçamento familiar, (POF) que abrange famílias com renda de l (um) a 8 (oito)
salários mínimos. As regiões e ponderações são as seguintes: São Paulo, 28,46%;
Rio de Janeiro, 12,52%; Belo Horizonte, 11,36%; Salvador, 9,10%; Porto Alegre, 7,83%;
Recife, 7,10%; Brasília, 6,92%; Fortaleza, 5,61%; Belém, 4,20%.
Ingressos Extra-Orçamentários: Recursos recebidos pela entidade não
vinculados a despesas orçamentárias, de origem desconhecida ou sujeitos a devolução
futura.
Ingressos Públicos ou Entradas: Importâncias em dinheiro, a qualquer
título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas
públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos,
isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se
a uma restituição posterior.
Insubsistências Ativas: Ocorrem por fatos não financeiros, motivando
diminuição do Ativo e do Patrimônio Líquido. São caracterizadas e apresentadas no
Plano de Contas e na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP), de forma idêntica
às superveniências passivas.
Insubsistências Passivas: Decorrem de fatos não financeiros, causando
uma diminuição do Passivo (baixa de obrigações) e aumento do Patrimônio Líquido.
São caracterizadas e apresentadas no Plano de Contas e na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP), de forma idêntica às superveniências ativas.
Inversões Financeiras: Despesas com aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas
ou entidade de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe
aumento do capital; e constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas
que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou
de seguros.
Investimentos: Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução
de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição
de instalações, equipamento, material permanente e constituição ou aumento de capital
de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Isenção: Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar
o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar
o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
Janela Orçamentária: Destinação de recursos na lei orçamentária em
valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com
a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.
Lançamento: Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária,
através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo,
mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
Legalidade: A legalidade, como princípio da Administração Pública,
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso (MEIRELLES, 1990).
Lei: Regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa
do Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder
público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte da lei que contém os preceitos
coercitivos devidamente coordenados e articulados.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei que compreende as metas
e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos,
a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Lei Orçamentária Anual (LOA): Documento autorizado pelo Poder Legislativo,
contendo a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política
econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecendo aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade.
Liberação de Cotas: Transferência dos recursos financeiros do órgão
central do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais.
Licitação: 1. Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou
serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite,
tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de
21 de junho de 1993) 2. É o procedimento administrativo destinado a selecionar,
entre fornecedores qualificados, o que apresentar proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
Liquidação da Despesa: 1. Verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 2.
Estágio da execução do orçamento em que se caracteriza a despesa na Administração
Pública.
Liquidação de Restos a Pagar: Representam a aplicação das mesmas regras
e procedimentos da liquidação da despesa; porém, vinculadas a empenho que foi inscrito
no balanço, como restos a pagar não processados.
- Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzida suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
- Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita à modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua
identidade;
- Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se
deteriora ou perde sua característica normal de uso;
- Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
- Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Material de Consumo: Aquele que é consumido nas operações da entidade,
ou seja, cuja duração é limitada no tempo (inferior a dois anos) ou de difícil controle
individual. Exemplos: material de escritório, limpeza, elétrico, iluminação, gêneros
alimentícios, combustível e etc..
Medição: Verificação das quantidades das obras ou serviços
executados em cada etapa contratual.
Medida Provisória: Instrumento legal, previsto na Constituição
Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. As
Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo
ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo
de 30 dias. Caso contrário, perdem eficácia, a partir da data da sua publicação,
se não forem republicadas.
Meta: Produto quantificado a ser obtido durante a execução do
projeto/atividade, programa e subprograma.
Ministério: Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia
federal.
Modalidade de Aplicação: No Manual da Despesa Nacional a modalidade
de aplicação da despesa indica se os recursos são aplicados diretamente por
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da
Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar
a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para
entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. A
modalidade de aplicação obedece à codificação, conforme quadro a seguir:
Material Permanente: Aquele que em razão do seu uso corrente, não perde
sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. A Portaria
STN nº.448/2002 regulamenta os parâmetros excludentes adotados para identificação
do que é classificado como material permanente:
Modalidade de Licitação: São as formas que a Administração Pública
utiliza para adquirir bens ou contratar serviços, definidos na Lei 8.666/93. São
elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A referida lei
ainda dispõe os casos em que o gestor público está dispensado do processo formal
de licitação, através da dispensa e na inexigibilidade.
Multa: Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a
obrigação tributária.
Mutações: São reflexos no sistema patrimonial das receitas e
despesas de capital para equilibrar as contas de resultado a fim de que, mesmo
sendo despesa, fiquem equilibradas pelas mutações para não provocarem reflexo no
patrimônio líquido. Além das despesas e receitas de capital, as compras de
material de consumo e a receita de recebimento de dívida ativa também provocam
mutações por afetarem as contas de realizável e a curto prazo e longo prazo. Ou
seja, mutações são trocas de ativos e passivos realizáveis e permanentes por
ativos e passivos financeiros e vice versa.
Normas Internacionais de contabilidade para o Setor Público (NICSP):
Conjunto de normas de caráter internacional, desenvolvidas com base nos interesses
dos diversos usuários das informações contidas nas demonstrações contábeis dos entes
governamentais e que se destinam a garantir o fortalecimento da transparência fiscal
na gestão dos recursos públicos. Tais normas são editadas pelo Comitê do Setor Público
da Federação Internacional de Contadores (IFAC) mediante adaptação ao contexto do
setor governamental nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) emitidas pelo
Conselho Internacional de Normas Contábeis (IASC). A implantação dessas normas decorre
do Termo de compromisso assinado em setembro de 2002 pelo Órgão Central de Contabilidade
da União com a Associação Interamericana de Contabilidade (AIC). O Brasil está sendo
o primeiro país das Américas a adotar as (NICSP).
Nota de Empenho: Documento utilizado para registro do empenho, caracterizando
a parcela do orçamento destacada para fazer frente aos compromissos assumidos.
Natureza da Despesa: Ver a classificação econômica da Despesa
Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP): Aumento líquido
da dívida em um determinado período de tempo, descontando-se os empréstimos concedidos
ao setor privado.
Nota de Lançamento: Registro da apropriação/liquidação de receitas
e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.
Nota de Movimentação de Crédito: É o documento que registra na contabilidade
os eventos vinculados à transferência de créditos, tais como destaque, provisão,
anulação de provisão e anulação de destaque.
Numerário: Dinheiro; moeda.
Objeto de Gasto: Nível mais detalhado de classificação da natureza
da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).
Obra: Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por
execução direta ou indireta.
Obrigações Patronais: Despesas com encargos que a administração é levada
a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal,
tais como as contribuições previdenciárias.
Oferta pública (competitiva): emissão de títulos públicos, realizada
por meio de processo competitivo de formação de taxas.
"On Line": Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter
interativo e instantâneo que permite consultas e acertos imediatos por parte do
usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.
Operação de Crédito: Levantamento de empréstimo pelas entidades da
administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades,
podendo ser interna ou externa.
Operações Especiais: são as despesas com amortizações e encargos, aquisição
de títulos, pagamento de sentenças judiciais, transferências, fundos de participação,
operações de financiamento, ressarcimentos, indenizações, pagamento de inativos,
participações acionárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais e
compensações financeiras.
Orçamentação: Detalhamento dos programas e subprogramas constantes
da programação de governo, em ações específicas materializadas nos projetos/atividades/subprojetos/sub-atividades
orçamentários. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e recursos
humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade
com a classificação por objeto de gasto legalmente adotada.
Orçamento da Seguridade Social: Integra a Lei Orçamentária Anual, e
abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta,
instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.
Orçamento de Investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se
ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento Fiscal: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento
dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima
a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício
para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
Ordem Bancária: Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à
liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.
Ordem de Compra ou Serviço: documento formal emitido com o objetivo
de autorizar a entrega do bem ou produto ou do início da prestação do serviço conforme
disciplinado no Anexo IV do Decreto Estadual nº. 27.786, de 02 de maio de 2005.
Ordem de Pagamento: Manifestação de autoridade competente, determinando
que a despesa seja paga. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinada
pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
Ordenador de Despesa: Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão
de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou pelos quais responda.
Organização Social: Entidades qualificadas como tal pelo Poder Executivo
dentre as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, atendido os requisitos
da legislação vigente.
Órgão: Ministérios, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais
estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias.
Órgão Central: Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros
órgãos que compõe o sistema.
Órgão Setorial: Articulador entre o órgão central e os órgãos executores,
dentro de um sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera
de atuação.
Outras Despesas Correntes: Despesas com a manutenção e funcionamento
da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material
de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício
ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas
nos demais grupos de despesas correntes.
Outras Despesas de Capital: Despesas de capital não classificáveis
como "investimentos" ou "inversões financeiras".
Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão
do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Pagamentos de Sentenças Judiciárias: Despesas em virtude de sentenças
judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais
serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado
em 3.12.1970, com alíquota de 1% sobre a folha de pagamento das administrações diretas
e indiretas. Deste total, 40% é destinado a financiar programas de desenvolvimento
econômico através do BNDES e 60% é destinado ao seguro desemprego e abono.
Passivo: Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica
deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se
em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios
futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
Passivo Circulante: Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita,
bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do
exercício seguinte.
Passivo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas
aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que,
direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e
fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Passivo Não-Circulante: Neste grupo são escrituradas as obrigações
da entidade que seu vencimento ocorrer após o exercício seguinte.
Patrimônio: Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.
Patrimônio Líquido: Capital autorizado, as reservas de capital e outras
que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado.
Patrimônio Público: Conjunto de bens à disposição da coletividade.
Pessoal e Encargos Sociais: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço
exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo
ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
Planejamento: Metodologia de administração que consiste, basicamente,
em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as
com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também
conhecida como planejamento normativo.
Plano de Contas: Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis
numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam
a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
Plano Plurianual: Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial,
abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
Política Fiscal: Coordenação da tributação, dívida pública e despesas
governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da
economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda
e produção, por meio de incentivos e abatimentos fiscais.
Política Monetária: Controle do sistema bancário e monetário exercido
pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda,
equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.
Precatório: é o instrumento que representa uma requisição judicial
de pagamento, consubstanciado no ofício requisitório expedido pelo juiz da execução
de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, em face
de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em processo
transitado em julgado. Ver Pagamento de Sentenças Judiciárias.
Preço Inicial: O constante de proposta para realização dos fornecimentos
ou execução das obras ou serviços.
Preço Público: O do serviço vendido pelo poder público, mensurado em
uma unidade de medida (divisível) diferente do preço de mercado.
Prestação de Contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente,
entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das
operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa,
integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço
de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações
instituídas pelo Poder Público.
Previsão: Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão,
partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses
sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.
Previsão da Receita: Estimativa de recursos a serem arrecadados no
exercício, constantes da LOA, para cobrir despesas autorizadas para órgãos e entidades
de uma esfera de governo: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Previsão Orçamentária: A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento
das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos
e de obrigações".
Princípios Orçamentários: Regras que cercam a instituição orçamentária,
visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo
Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação,
periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e
programação.
Prioridade: Grau de precedência que representa o projeto/atividade
dentro da programação estabelecida, tanto para a unidade orçamentária quanto para
o órgão setorial e o órgão central.
Programa: Instrumento de organização da ação governamental com vistas
ao enfrentamento de um problema. Articula um conjunto coerente de ações que concorrem
para a solução do problema identificado. O programa deve ser mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual.
Programação da Execução Orçamentária: O detalhamento da execução física
do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características,
exigências e interdependência das ações, visando sua compatibilização com o fluxo
da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade
dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação financeira.
Programação Financeira: Atividades relativas ao orçamento de caixa,
compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas
de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa. Logo após a aprovação da Lei
Orçamentária Anual pela Assembléia Legislativa, o Poder Executivo mediante decreto,
estabelece em até 30 dias a programação financeira e o cronograma de desembolso
mensal por órgãos, observada as metas de resultado fiscais dispostas na LDO.
Programa de Trabalho: Elenco de projetos e/ou atividades que identificam
as ações a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias, pelo órgão ou pela União.
Projeto: Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada
com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Projeto Básico: Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço,
ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa
de seu custo final e prazo de execução.
Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra.
Proporcionalidade do Imposto: Característica dos impostos diretos.
Os impostos são proporcionais quando aplicados sob alíquota única, independentemente
do valor do bem ou do rendimento tributado.
Provisão: Na descentralização orçamentária interna é uma operação em
que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas
de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por
outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um
mesmo Órgão.
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): Instrumento que detalha, operacionalmente,
os subprojetos e sub-atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando
os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para
a execução orçamentária.
Razão: Livro de escrituração contábil destinado ao registro sistemático
dos fatos patrimoniais através das contas. Livro principal das partidas dobradas
que reúne as contas em seus débitos e créditos e que serve de base para o levantamento
do balancete.
Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração
do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e
de capital.
Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro
do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo,
das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária,
têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias,
patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes
de transferências correntes.
Receita Corrente Líquida: Somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas correntes, deduzidos:
- Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional
- Na União, nos Estados e Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira.
Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do
estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou
do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim,
a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas,
bem como as transferências de capital.
Receita Derivada: A que procede do setor privado da economia, isto
é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que desenvolvem atividades econômicas e correspondem
aos tributos.
Recursos Disponíveis: Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém
autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das
decisões de política econômica global.
Receita Extra Orçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer
arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que
não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade
nos orçamentos.
Receita Orçamentária: Todo e qualquer ingresso de recursos de caráter
não devolutivo auferido por entidade pública, para cobertura de despesas públicas.
Receita Ordinária: Também conhecida como Recurso Ordinário, é a receita
arrecadada de impostos e contribuições e que não possui uma vinculação específica
em lei para a sua utilização a não se aquela que o orçamento dispõe.
Receita Originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando
os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como
tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios,
aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar
de rendas industriais).
Receita Própria: São as arrecadações pelas entidades públicas em razão
de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias
unidades geradoras.
Receita Pública: É o recebimento de recursos pelos cofres públicos.
Ingresso, entrada ou receita pública são, na verdade, expressões sinônimas, na terminologia
de finanças públicas (ANGÈLICO, 1994). Recursos recebidos pelo governo, originários
de seu desempenho ou derivados do setor privado. Como se sabe, a receita pública
subdivide-se em receita originária e receita derivada.
Receita Vinculada: Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida
na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos
à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior
rigidez na programação orçamentária.
Regime de Caixa: Modalidade contábil que considera para a apuração
do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente
no exercício.
Regime de Competência: Modalidade contábil que considera os fatos contábeis
ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
Regime Misto: Modalidade contábil que combina regime de caixa e regime
de competência para apuração dos resultados do exercício. É o regime adotado pela
Contabilidade Pública brasileira, dado que por determinação legal, pertencem ao
exercício as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas(caixa
para as receitas e competência para as despesas).
Regra de Ouro (da LRF): Limite estabelecido no inciso III do art. 167
da constituição Federal, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando
que a realização de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas
de capital. Ou seja, não pode pegar empréstimo para custeio da máquina administrativa.
Renúncia Fiscal: Estimativa do valor da redução de receita, representando
ações de estímulo a atividade econômicas ou sociais que o Governo executa mediante
alteração, isenção ou redução de impostos e taxas.
Repartição da Receita Tributária: É a divisão dos tributos arrecadados,
entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Ver Fundo de Participação).
Além das receitas transferidas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios
através dos fundos de participação, a União transfere ainda para as referidas esferas
de governo:
- 3% do produto de arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados, para
aplicação em programas de financiamento ao gestor produtivo das regiões norte, nordeste
e centro-oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional;
- 10% do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados
o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados;
- 50% do imposto territorial rural aos Municípios onde a arrecadação for efetuada;
- 30% do imposto sobre operações financeiras - ouro, aos Estados e
- 70% aos Municípios produtores de ouro;
- 2/3% da distribuição do salário educação destinam-se ao estado onde a arrecadação
for efetuada.
Repasse: É a descentralização externa de recursos financeiros vinculados
ao orçamento e recebidos anteriormente sob a forma de Cota do Órgão Central de Programação
Financeira, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira,
que os transfere para outro órgão ou Secretaria. O repasse acompanha a figura o
?Destaque?.
Reserva de Capital: Constituem reservas de capital: a - a contribuição
do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão
das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do
capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes
beneficiarias; b - o produto da alienação de partes beneficiarias e bônus de subscrição;
c - o prêmio recebido na emissão de debêntures; d - as doações e as subvenções para
investimento. e - o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto
não capitalizado.
Reserva de Contingência: Dotação global não especificamente destinada
a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos
recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Restituição: Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente,
a reaver o valor pago.
Restos a Pagar: Conta da Dívida Flutuante que representa as Despesas
empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das
não processadas. As processadas são aquelas que já passaram pelo processo de liquidação;
ou seja, o bem já foi entregue e o serviço prestado. Não-processadas são as despesas
que cumpriram apenas a formalidade do empenho, mas não existe o produto (não recebeu
o bem ou o serviço). Serão consideradas despesas por inscrição em restos a pagar,
aquelas cuja liquidação efetiva ocorrerá no exercício seguinte.
Resultado Apurado: Conta transitória utilizada no encerramento do exercício
para demonstrar a apuração do resultado.
Resultado do Exercício: Constituído pelo resultado orçamentário e o
resultado extra-orçamentário.
Resultado Extra-Orçamentário: Decréscimos, interferências ativas e
mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária.
Resultado de Exercícios Futuros: Contas representativas de receitas
de exercícios futuros, bem como as despesas a elas correspondentes.
Resultado Nominal: Diferença (superávit ou déficit) entre as receitas
e despesas consideradas como tal pela LRF. Salso apurado pela soma do resultado
primário acrescido dos juros recebidos e deduzido dos juros pagos.
Resultado Orçamentário: Despesas, interferências ativas e mutações
patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária.
Resultado Primário: O Resultado Primário é a diferença entre as receitas
e despesas orçamentárias, deduzindo as receitas e despesas de natureza financeira.
Consideram-se receitas financeiras as provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras, operações de crédito, recebimento de amortização de empréstimos e de
alienação de bens. Consideram-se despesas financeiras as incorridas com os pagamentos
da dívida pública interna e externa, a aquisição de participações acionárias e a
concessão de empréstimos.
Retenção na Fonte: Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo
pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação
de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
Segregação de Funções: Princípio básico do controle interno que consiste
na separação de funções, normalmente relacionado aos atos de autorização, aprovação
e execução orçamentária, com como o controle e contabilização das operações. Significa
em resumo, que uma pessoa não deve pagar e controlar, aprovar e pagar; pagar e arquivar
o documento.
Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC): Sistema criado
em 1979, pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima), e
administrado pelo Banco Central. Destina-se ao registro, custódia e liquidação financeira
das operações realizadas com títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional ou
Banco Central, títulos estaduais e/ou municipais e depósitos interfinanceiros. Tais
operações ocorrem por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas
abertas em nome dos participantes. Além disso, o sistema processa as operações de
movimentação, resgates, ofertas públicas de títulos e suas respectivas liquidações
financeiras.
Sistemas Contábeis: Característica da conta que define a que sistema
de contas pertence. As contas contábeis podem pertencer a um dos seguintes sistemas:
- Sistema Orçamentário: Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa
constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa
fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada.
As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações,
o caixa e atos administrativos.
- Sistema de Compensação: indica contas contábeis dos grupos Ativo e Passivo Compensado,
com função precípua de controle de atos eu não afetam o Patrimônio Líquido no momento,
mas pode afetar no futuro.
- Sistema Financeiro: indicam contas contábeis que possuem relação direta com ativos
e passivos financeiros, necessários para possibilitar a elaboração do balanço financeiro.
São as contas de disponibilidades financeiras, receitas, despesas e as relacionadas
com elas.
- Sistema Patrimonial: indica as demais contas contábeis pertencentes às classes do
Ativo e Passivo, bem como as de resultado que não interferem diretamente na composição
das disponibilidades financeiras e obrigações pendentes ou em circulação. As contas
do Sistema Patrimoniais podem ser entendidas como as contas não financeiras.
Serviço da Dívida: Conta da Dívida Flutuante que representa o montante
das amortizações, juros, encargos, prêmios e títulos a resgatar com vencimento no
correspondente exercício.
Sistema de Acompanhamento de Programas (SIAP): é um instrumento de
apoio à elaboração, execução e acompanhamento do Plano Operativo do Governo Estadual,
assim como o controle dos contratos e convênios estaduais e de informações para
Avaliação de Programas do Plano Plurianual.
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças (SIOF): é um instrumento
de apoio à elaboração, execução e acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
Anual.
Sistema de Contas: Conjunto de contas que registra ocorrências de características
comuns a determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração
pública compreende o sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.
Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria
ao Poder Público.
Sistema de Compras: compreende o conjunto de conceitos, critérios,
pessoas, processos e sistemas informatizados que atuam harmonicamente no sentido
de garantir o bom desempenho das atividades relacionadas às compras/contratações.(Decreto
Estadual nº28.086/2006 artigo1o.)
Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para
seleção de proposta mais vantajosa, visando o registro formal de preços para futuras
e eventuais contratações de bens, de produtos e de serviços. (artigo 1º, inciso
I, Decreto Estadual nº. 28.087/2006)
"Spread": Percentual acrescido à taxa de juros, comum em operações
de crédito externo. É também conhecido como ?taxa de risco".
Sub-atividade: A partir da Lei Orçamentária de 1990, todos os projetos
e atividades passam a ser desdobrados em subprojetos e sub-atividades, chamados
genericamente de "subtítulos", abreviado por "SUBT".
Sub-Repasse: É a descentralização interna de recursos financeiros vinculados
ao orçamento, realizado pelos órgãos setoriais de programação financeira, para unidade
gestora que faça parte da estrutura do órgão onde se encontram os órgãos setoriais
de programação financeira. O sub-repasse é a movimentação interna de recursos financeiros
destinados ao pagamento das despesas orçamentárias e normalmente acompanha a figura
da ?Provisão? de créditos.
Subsídio: Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para
lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país.
Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários,
caracteriza uma subvenção econômica.
Subvenção Econômica: Despesas expressamente incluídas no Orçamento,
destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza
autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre
os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios
ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores
de determinados gêneros ou materiais.
Subvenção Social: Dotações destinadas a cobrir despesas de instituições
privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
Superávit Financeiro: 1. Diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
e as operações de créditos a eles vinculados. 2. Diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro do Balanço Patrimonial.
Superávit Orçamentário: Diferença positiva entre receita realizada
e despesa executada do Balanço Orçamentário.
Superávit Patrimonial: Diferença a maior entre as Variações Positivas
e as Variações Negativas da Demonstração das Variações Patrimoniais
Superveniências Ativas: Denominação dos fatos administrativos não financeiros
que provocam aumento do Ativo com reflexo no Patrimônio Líquido da entidade.
Superveniências Passivas: Ocorrem por fatos inesperados e inevitáveis
causando aumentos do Passivo (aumento de obrigações) e diminuição do Patrimônio
Líquido.
Suplementação Orçamentária: Aumento de recursos por crédito adicional,
para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.
Suprimento de Fundos: Instrumento de execução ao qual pode recorrer
o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas
que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei,
não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
Tarifa: Originalmente, relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias
importadas. Posteriormente, seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação,
aos preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às
pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.
Taxa: Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão
do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Taxa de Risco: Ver "SPREAD"
Taxa Média SELIC (TMS): É a taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no SELIC, praticada nas operações compromissadas por um dia, tendo
como lastro títulos públicos federais, estaduais e municipais negociados no mercado
secundário.
Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens
de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
Termo de Adesão: é o documento vinculativo firmado entre o Órgão Gestor
do Registro de Preços e o Órgão Participante, em que este formaliza junto àquele
o seu interesse em participar do Registro de Preços, definindo os quantitativos
e qualitativos do objeto do certame.
Termo de Referência: é o documento que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia
de suprimentos e o prazo de execução do contrato.
Títulos da Dívida Pública: Títulos financeiros com variadas taxas de
juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos
de endividamento interno e externo.
Tomada de Contas: Levantamento organizado por serviço de contabilidade
analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de
créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis
pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus
agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
Tomada de Contas Especial: Processo preparado pela Unidade Setorial
de Contabilidade da Administração Direta ou Indireta, quando se verificar que ocorreu
desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para
Fazenda Pública, ou quando se verificar que determinada conta não foi prestada pelo
responsável na aplicação dos recursos públicos, no prazo e na forma fixados (caso
típico de convênios). A TCE não isenta o gestor de tomar as providências necessárias
à apuração do desfalque e/ou do responsável pelo dano ao erário. A TCE tem como
finalidade levar o assunto para julgamento no TCU.
Tomada de Preços: Modalidade de licitação realizada entre interessados
previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
Transferência Voluntária: Transferência de recursos financeiros aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a título de cooperação, auxílio ou assistência.
Essas transferências destinam-se a execução de ações e, áreas de competência dos
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. Para efeito de aplicação da Lei Fiscal,
entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.
Transparência: No sentido alcançado pela lei, é a qualidade exigida
do administrador público pela qual se deixa evidenciar o sentido desejado em suas
ações governamentais; caracteriza-se pela possibilidade efetiva participação da
sociedade, além de ampla publicidade das informações referentes à administração
da coisa pública. (GUERRA, 2003, p. 91).
Tributo: Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos
termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição
de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos
em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os
princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.
Unidade Orçamentária: O segmento da administração direta a que o orçamento
consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e
sobre os quais exerce o poder de disposição.
Universalidade do Orçamento: Princípio segundo o qual a lei orçamentária
deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.
Variações Ativas: Resultado das alterações nos valores dos elementos
do patrimônio público que aumentam a situação patrimonial pela incorporação e agregação,
advinda de aquisições, valorizações de bens, amortização da dívida, superveniências
e insubsistências passivas.
Variações Passivas: Resultado das alterações nos valores dos elementos
do patrimônio público que diminuem a situação patrimonial.